Presumido CakeCrédito Presumido de ICMS pode ser, ou não, incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL? Em raciocínio idêntico àquele desenvolvido na hipótese de pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, nosso escritório impetrou Mandado de Segurança para alguns clientes dos ramos atacadista e comercial, distribuidores de medicamentos e empresas do agronegócio, conforme interpretação legislativa e decisões dos Tribunais Federais e STJ, em que não podem ser caracterizados como receita os créditos presumidos do ICMS nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, onde atua os clientes ora exemplificados, pois tais créditos não tem qualquer característica de RECEITA, já que é inexistente a incorporação ao patrimônio das empresas, não havendo, inclusive, repasse dos valores aos produtos e ao consumidor final, pois se trata de mero ressarcimento de custos que elas realizam com o transporte para aquisição de matéria- prima, por exemplo, em outro estado federado. O objeto do remédio constitucional do mencionado cliente é para excluir da base de cálculo de apuração do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS. Os efeitos práticos dessa medida para a empresa resultam na apropriação de créditos de ICMS para utilização, mediante lançamento na contabilidade da empresa. Deste modo, resta garantido a redução da percentagem de tributação sobre a produção destinada ao mercado interno dos Estados onde atua. No presente, o Estado de Santa Catarina, assim como Rio Grande do Sul e Paraná abdicaram dessa receita de modo a manter o equilíbrio fiscal entre suas empresas e empresas dos demais estados- membros que gozam de benefícios fiscais semelhantes. Outro ponto abordado quando do ingresso em juízo com remédio legal é o de que se permitindo o enquadramento dos créditos presumidos de ICMS como receita bruta, para fins de incidência do PIS e da COFINS, estaríamos admitindo a intervenção federal em matéria que se caracteriza como privativa dos Estados, já que o benefício fiscal concedido pelo Estado teria sua eficácia limitada pela União, o que tem sido confirmado pelas decisões dos Tribunais e até mesmo pelo STJ. Como ilustração, vejamos o que entende a nossa justiça, através dos julgados do TRF, 4ª Região: “TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LEI 9. CREDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO(…). O objetivo da Lei 9. PIS/COFINS. Não é razoável que a consequência da outorga da desoneração de um tributo (PIS/COFINS) represente o aumento da base de cálculo de outro (IRPJ). Além disso, o crédito presumido não represente entrada resultante da atividade da pessoa jurídica, nem se ajusta no conceito de receita de outras fontes, computáveis na apuração destes tributos de modo que o crédito presumido de IPI não compõe a tributação do IRPJ.”(TRF4, APELREEX 0. CrÉdito presumido. icms. base de cÁlculo. pis e cofins. nÃo incidÊncia. 1. resp 855073-sc (icms - crÉdito presumido - natureza - receita. stj. Ementa: icms. crÉdito presumido pelas saÍdas de artigos tÊxteis, de vestuÁrio, de artefatos de couro e seus acessÓrios, promovidas pelo estabelecimento. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. Se o fato de utilizar o crédito presumido previsto no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001, Anexo 2, art. 21. Crédito presumido de ICMS e redução do tributo. SC: Fazenda prorroga exigência do documento fiscal eletrônico CT-e OS para setor de transporte de passageiros. Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Boletim j Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 SC07-01 IPI Crédito presumido. SC altera regras para uso do crédito presumido de ICMS têxtil - 16/10/2015. HELPDESK; PORTAL CORPORATIVO; Baixar TeamViewer; POR. CRÉDITOS E COMPENSAÇÃO DO ICMS. Equipe Portal Tributário. O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à. Crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ, da CSLL. (Apelação/Reexame Necessário nº 500212668.2015.4.04.7208/SC. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA OPERAÇÃO. da Nota Técnica 13/2017 não poderia ser diferente “ A revogação do §6º do artigo 1º do Anexo 3 do RICMS/SC. ANEXO 1 - Lista de Produtos (Consumo Popular, Supérfluos, Contemplados Com Benefício, etc) ANEXO 2 - Benefícios Fiscais (Isenção, Redução de Base de Cálculo. Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D. E. 2. 2/0. 4/2. 01. CRÉDITO- PRESUMIDO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. Presumido In EnglishIMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. LC Nº 1. 18/2. 00. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.(…)II – O Estado do rio Grande do Sul concedeu benefício fiscal às empresas gaúchas, por meio do Decreto Estadual nº 3. ICMS devido em outras operações realizadas por elas, limitado ao valor do respectivo frete, em atendimento ao princípio da isonomia. III – Verifica- se que, independentemente da classificação contábil que é dada, os referidos creditos escriturais não se caracterizam como receita, porquanto inexiste incorporação ao patrimônio das empresas industriais, não havendo repasse dos valores aos produtos e ao consumidor final, pois se trata de erro ressarcimento de custos que elas realizam com o transporte para aquisição de matéria- prima em outro estado federado. IV – Não se tratando de receita, não há que se falar em incidência dos aludidos créditos- presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. V – Recurso Especial improvido.”(REsp 1. RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, primeira turma, julgado em 0. DJe 1. 7/1. 1/2. 00. EMENTA PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DECORRENTE DAS AQUISIÇÕES DE AÇO. O Estado de Santa Catarina, no intuito de desonerar os estabelecimentos industriais de produtos que possuem o aço como matéria- prima, assegurou o crédito fiscal presumido para as aquisições de aço de usinas produtoras, limitado ao valor do respectivo serviço de transporte ou frete (Anexo 2, art. Regulamento do ICM/SC – Decreto 2. Admitir o enquadramento dos créditos presumidos de ICMS como receita bruta, para fins de incidência do PIS e da COFINS, seria admitir a intervenção federal na matéria privativa dos estados (legislação do ICMS), pois, o benefício fiscal concedido pelo Estado teria sua eficácia limitada pela União. Os créditos presumidos de ICMS não constituem receita, porquanto se destinam unicamente ao ressarcimento de custos de produção, não denotando qualquer manifestação de riqueza.” (Apelação Cível nº 2. SC, Relator: Des. Federal Vilson Darós, primeira Turma, julgado em 0. Para tanto, nosso escritório encontra- se a disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas mencionados.
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November 2017
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